Em direito, o exercício do poder de
polícia (Polizei Stadt) se refere a prática de um ente ou
agente governamental de executar serviços voltados ao registro, fiscalização ou expedição
de algum ato.
O art. 78 do Código Tributário Nacional define
fartamente Poder de Polícia: Considera-se poder de polícia a atividade da
administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou
liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse
público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina
da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de
concessão ou autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito
à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Hely Lopes Meirelles conceitua Poder de Polícia
como a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e
restringir o uso, o gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício
da coletividade ou do próprio Estado.
Refere-se ainda a este Poder como o mecanismo de
frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito
individual. Sua finalidade, então, é a proteção ao interesse público.
Segundo Caio Tácito, o Poder de Polícia é, em suma,
o conjunto de atribuições concedidas à Administração para disciplinar e
restringir, em favor do interesse público adequado, direitos e liberdades
individuais.
Constata-se que o Poder de Polícia foi instituído e
outorgado aos integrantes da Administração Pública para evitarem as colisões no
exercício dos direitos individuais de todos os indivíduos da sociedade,
possuindo atributos específicos e peculiares para o seu exercício, que são a
discricionariedade, a auto-executoriedade e a coercibilidade.
Há que se observar as condições gerais de validade
do ato administrativo, bem como condições específicas deste ato de polícia, que
são competência, finalidade, forma e objeto (condições de validade de qualquer
ato administrativo), acrescidas de proporcionalidade da sanção e de legalidade
dos meios empregados pela Administração (condições de validade específicas dos
atos de polícia).
A legalidade dos meios empregados pela
Administração é o último requisito para a validade do ato de polícia. Na
escolha do modo de efetivar as medidas de polícia não se compreende o poder de
utilizar meios ilegais para sua consecução, embora lícito e legal o fim
pretendido. Os meios devem ser legítimos, humanos e compatíveis com a urgência
e a necessidade da medida adotada.
Em resumo a este Capítulo, adotar-se-á o descrito
por José Cretella Júnior: A Polícia é algo em concreto, é um conjunto de
atividades coercitivas exercidas na prática dentro de um grupo social, o poder
de polícia é uma “facultas”, uma faculdade, uma possibilidade, um direito que o
Estado tem de, através da polícia, que é a força organizada, limitar as
atividades nefastas dos cidadãos. Usando a linguagem aristotélico-tomista –
continua o citado administrativista, podemos dizer que o poder de polícia é uma
potencialidade, é algo em potência, ao passo que a polícia é uma realidade, é
algo em ato. O poder de polícia legitima a ação da polícia e sua própria
existência.
Se a polícia é uma atividade ou aparelhamento, o
poder de polícia é o princípio jurídico que informa essa atividade,
justificando a ação policial, nos Estados de Direito. Poder da Polícia é a
possibilidade atuante da polícia, é a polícia quando age. Numa expressão maior,
que abrigasse as designações que estamos esclarecendo, diríamos: em virtude do
poder de polícia o poder da polícia é empregado pela polícia a fim de assegurar
o bem-estar público ameaçado.
Após todas estas opinio iuris, as quais são sultan
em conceituar e definir o Poder de Polícia, analisar-se-á especificamente a
Polícia Administrativa Preventiva.
Segundo o pensamento do professor de direito
administrativo ELIEZER PEREIRA MARTINS são traços característicos do “poder de
polícia”:
a)
é atividade administrativa, isto é, conjunto de
atos, fatos e procedimentos realizados pela Administração. Há autores que,
inspirados no direito norte-americano, vêem o poder de polícia como atividade
do Poder Legislativo; mas, no Brasil, poder de polícia é sobretudo atividade
administrativa; b) é atuação subordinada à ordem jurídica, ou seja, não é
eminente, nem superior, mas regida pelo ordenamento vigente, sobretudo pelos
princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade; c)
acarreta limitação direta a direitos reconhecidos a particulares; d) pelo poder
de polícia, a Administração enquadra uma atividade do particular sobre a qual o
Estado não assume a responsabilidade; e) o limite ao direito do particular, de regra,
significa um obstáculo ao seu exercício pleno, ou a retirada de uma faculdade
pertinente ao conteúdo do direito ou uma obrigação de fazer. Em virtude do
poder de polícia, há, portanto, uma disparidade entre o conteúdo abstrato do
direito em sentido absoluto e a possibilidade de seu exercício concreto; f) na
atual configuração da Administração Pública, dividida entre uma face de
autoridade e uma face de prestadora de serviços, o poder de polícia se situa
precipuamente na face autoridade. Atua, assim, por meio de prescrições -
diferentemente do serviço público, que opera através de prestações; g) abrange,
também, o controle da observância das prescrições e a imposição de sanções em
caso de desatendimento; h) uma vez que o poder de polícia se caracteriza -
normalmente - pela imposição de abstenções aos particulares, não há que
imaginá-lo existente em manifestações da Administração que, contrariamente,
impõem prestações positivas aos administrados, sujeitando-os a obrigações de
dar, como nas requisições de bens, ou de fazer, como nas requisições de
serviços.
Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Poder_de_pol%C3%ADcia
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